Tribunal Constitucional volta a julgar inconstitucional o limite de 10 U.C. do Regulamento das Custas Processuais
[…] a atividade pericial desenvolvida no âmbito de um processo judicial não se reconduz […] a uma relação de emprego subordinado, sendo diferente a sua natureza”. O perito é um agente de prova que, para um dado processo, e por designação do juiz, desempenha uma atividade de serviço público.
A imposição a alguém, que exerce uma atividade profissional privada, do dever de colaboração com o tribunal, nomeadamente para exercer as funções de perito, constitui uma compressão da liberdade de trabalho. No entanto, tal compressão, constitucionalmente fundada, não pode ser de tal ordem que não lhe corresponda uma remuneração que não seja adequada e proporcional ao tipo de serviço, aos usos do mercado, à complexidade da perícia e ao tempo despendido e necessário à sua realização, sob pena de violação do princípio constitucional da proibição de excesso, nas dimensões da adequação da proporcionalidade — artigo 18.º n.º 2 da CRP.
Ver Acórdão n.º 16/2015 de 9 de Julhon.º 16/2015 de 9 de Julho