O Decreto Lei nº 41/2016 de 1 de Agosto, introduz alterações relevantes ao coeficiente de qualidade e conforto.
As alterações mais significativas afetam os coeficientes de qualidade e conforto (majorativos e minorativos) para prédios destinados a habitação e estão expressas no artigo 43.º do CIMI.
O Valor Patrimonial Tributário pode agora ser majorado ou minorado no que diz respeito à localização e operacionalidade relativas. O incremento positivo pode ir até 0,20, ao contrário dos 0,05 anteriormente previstos. Já o decremento pode ser até 0,10 ao contrário dos 0,05 anteriormente publicados na legislação em vigor.
Outra alteração não menos relevante passa pela intervenção dos munícipios em sede de segunda avaliação (artigo 76.º do CIMI). As câmaras municipais tem agora capacidade para impugnar judicialmente as segundas avaliações.
O Decreto-Lei nº 41/2016 publica ainda outras alterações, não só do CIMI, mas também do CIRS, CIRC, CIVA, etc.