Atenta a importância e quantidade de informação que nos foi transmitida oportunamente pela CMVM relativa ao assunto em titulo, publica-se na integra o teor do email que termina com apresentação de um diagrama sobre o modo de preenchimento do Anexo II do regulamento CMVM 1/2017.
Assunto: Deveres de reporte à CMVM dos peritos avaliadores de imóveis
Exmo. Senhor,
Informamos que o Regulamento CMVM n.º 1/2017, que estabelece os deveres de reporte à CMVM dos peritos avaliadores de imóveis, pode ser consultado no sítio da internet da CMVM,separador regulamentação/legislação nacional/regulamentos,aguardando publicação no Diário da República. Na elaboração da versão final foram considerados os contributos e sugestões da vossa associação, assim como dos restantes participantes na consulta, pelo que agradecemos a vossa participação neste processo.
Adicionalmente, informamos que se encontra disponível, no sistema de difusão de informação da CMVM, o relatório de consulta pública do referido Regulamento.
Esclarecemos que se optou, numa primeira fase e a título de regime transitório, pelo reporte simplificado da informação referente à atividade de avaliação de imóveis prestada no ano de 2016, tendo os PAI que reportar apenas três elementos, de acordo com o anexo II ao Regulamento n.º 1/2017:
- Número de avaliações;
- Montante global dos imóveis avaliados;
- Montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis.
Para a elaboração do ficheiro mencionado no anexo II do Regulamento CMVM n.º 1/2017, remetemos, infra, um diagrama de instruções para a sua elaboração e que poderá ser útil divulgar junto dos vossos associados.
Com os melhores cumprimentos,
José Alves dos Santos Diretor Adjunto | Carolina Fernandes Jurista |