Encontra-se em discussão a proposta de Lei 62/XIII.
Atente-se ao artigo 16º de grande importância para a classe.
A Proposta Lei 62/XIII, procura reforçar o poder local com o objetivo de o tornar mais autónomo do poder central. Prevê a redistribuição de algumas competências para os municípios.
Neste seguimento, o Governo, publica o artigo 16º, que aqui transcrevemos na íntegra:
(…)
“Artigo 16.º
Património
1 – É da competência dos órgãos municipais:
a) Gerir o património imobiliário público sem utilização, afeto à administração direta e indireta do Estado ou a entidades integradas no setor empresarial do Estado, incluindo partes de edifícios;
b) Proceder à avaliação e reavaliação de imóveis.
2 – As condições aplicáveis à gestão dos bens identificados na alínea a) do número anterior são definidas por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
3 – Para promover a descentralização das competências atualmente exercidas pela administração direta do Estado no âmbito da avaliação do património imobiliário para efeitos fiscais a que se refere a alínea b) do n.º 1, fica o Governo autorizado a introduzir, no prazo de 180 dias, alterações no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, no sentido de transferir as competências em matéria de avaliação e reavaliação de imóveis dos serviços de finanças para os órgãos municipais, nomeadamente no que concerne à iniciativa para avaliação, designação de peritos avaliadores e decisão de reclamações.”